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quarta-feira, 18 de janeiro de 2017

IPTU SUSTENTÁVEL

O interesse por um município harmoniosamente sustentável não é uma novidade, o descontrole ambiental vem sendo uma discursão que, há décadas, tem originado debates entre os maiores ambientalistas do planeta, um grande exemplo foi a Conferência de Estocolmo – em 1972[1].

No Brasil a referencia para a luta contra a degradação do meio ambiente foi à chamada Rio 92[2]. Esta aconteceu 20 anos depois da Conferência de Estocolmo apresentando ao mundo o conceito de desenvolvimento sustentável, deste ponto em diante muitas propostas tem surgido para garantir a qualidade de vida das gerações vindouras.

No campo normativo a orientação que encontramos e baseada na Carta Magna de 1988 que trata das questões ambientais em seu artigo 225, assim vejamos:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.   

A definição de meio ambiente deve abranger um conceito mais extenso, conforme leciona José Afonso da Silva:

Abrangente de toda a natureza, o artificial e original, bem como os bens culturais correlatos, compreendendo, portanto, o solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico e arquitetônico[3].

 Com esta ideia de preservação inserida na cultura social e procurando estimular a redução da carga tributária, ergue-se a proposta do IPTU sustentável, meio pelo qual se pode dar e alcançar a toda a população brasileira, incentivando o próprio cidadão a criar alternativas para reciclar os recursos naturais.

O Imposto Predial e territorial Urbano está disciplinado no Código Tributário Nacional nos artigos 32 a 34, tratando sobre o seu fato gerador, base econômica e seu critério de aplicação. Na Constituição Federal de 1988, no Art. 156, I, está determinado que a competência para instituir o IPTU seja do município, conforme prescrito:

 Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
 I - propriedade predial e territorial urbana;


A Constituição Federal também possibilita a concepção de utilização do IPTU através de politicas urbanas, abordando a função social da propriedade, conseguindo, desta forma, uma ligação direta com a abstração de sustentabilidade voltada para uma tributação mais eficiente. Como segue o art. 182, caput:

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

A possibilidade de progressividade do IPTU e a sua praticável extrafiscalidade tornam provável a idealização do imposto como instrumento de reconstrução dos recursos naturais aplicados a função social da propriedade.

     Na progressividade extrafiscal não se almeja, prioritariamente, prover o Estado dos meios financeiros adequados a seu custeio segundo a capacidade econômica de cada um, mas antes, se visa ordenar a propriedade de acordo com a sua função social. Para isso o legislador tributário tem a faculdade de estimular ou desestimular comportamentos, de acordo com interesses prevalecentes da coletividade, quer por meio de agravações, quer por meio de concessão de benefícios e incentivos fiscais, nas palavras do ilustríssimo doutrinador Aliomar Baleeiro (2003, p.255).

Neste entendimento, a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, uso sustentável dos recursos naturais (MORAES, 2009, p.7-8) e controle do meio ambiente proporciona uma melhora na qualidade de vida dos indivíduos, incentivados pela redução no valor do imposto, com base nas práticas de sustentabilidade.

Certamente o ponto principal é buscar a efetivação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, utilizando a regra de incidência tributária. Ressaltando que, por previsão constitucional é vedada a vinculação de receitas oriundas de impostos, dessa forma, o IPTU sustentável ou ambiental só poderá ser utilizado por intermédio de politicas públicas, não gerando receitas vinculadas a esse modelo.

Porém, a aplicação do imposto poderá ser uma ferramenta para desestimular condutas que venham a ser nocivas ao meio ambiente e uma fonte de estimulo para que o contribuinte sempre possa buscar uma forma sustentável para sua residência ou comercio.

Seguindo o modelo da sociedade atual é de suma importância que essa consciência ambiental seja implantada na cultura dos cidadãos, pois para manter-se a sociedade que se tem é preciso mudar. Para que não haja um maior decréscimo na qualidade de vida.

   O desenvolvimento sustentável pode ser um dos instrumentos da Administração Pública Municipal para a implementação do tributo ambiental, sendo utilizado de acordo com a sistemática do direito ambiental e do direito tributário projetado na constituinte de 1988, bem como na observação dos princípios pertinentes as matérias estudadas.



[1] A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano (em inglês United Nations Conference on the Human Environment), também conhecida como Conferência de Estocolmo, foi a primeira grande reunião de chefes de estado organizada pelas Nações Unidas (ONU) para tratar das questões relacionadas à degradação do meio ambiente, realizada entre os dias 5 a 16 de junho de 1972 na capital da Suécia, Estocolmo. A Conferência de Estocolmo é amplamente reconhecida como um marco nas tentativas de melhorar as relações do homem com o Meio Ambiente, e também por ter inaugurado a busca por equilíbrio entre desenvolvimento econômico e redução da degradação ambiental (poluição urbana e rural, desmatamento, etc), que mais tarde evoluiria para a noção de desenvolvimento sustentável.
[2] A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, também conhecida como Eco-92, Cúpula da Terra, Cimeira do Verão, Conferência do Rio de Janeiro e Rio 92, foi uma conferência de chefes de estado organizada pelas Nações Unidas e realizada de 3 a 14 de junho de 1992 na cidade do Rio de Janeiro, no Brasil. Seu objetivo foi debater os problemas ambientais mundiais.
[3] SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

segunda-feira, 30 de abril de 2012

DOVERLÃNDIA: Massacre vitimou 7 pessoas

Informa a reportagem da Rádio Liberdade de Caiapônia que dois homens foram presos ainda na noite de sábado, 28, sob suspeita de terem participado da ação de chacina no município de Doverlândia. Os dois suspeitos foram presos quando chegavam a Bom Jardim de Goiás e levados para Aragarças, a cerca de 135 quilômetros de Doverlândia. Foi feito um cerco policial para a captura. Segundo informações, um dos homens que estava na moto teve uma rixa com o filho do Fazendeiro. 

O crime

Naquela noite de sábado, 7 pessoas foram atiradas e degoladas na Fazenda Nossa Senhora Aparecida, a 45 km de Doverlândia. A Polícia ainda investiga os motivos dos crimes. Existe a possibilidade de que tenha sido motivado por uma rixa entre o filho do fazendeiro e os autores dos crimes.        

A chacina aconteceu por volta das 21 horas. Segundo testemunhas ouvidas pela policia, dois homens invadiram a casa principal da fazenda e mataram o proprietário, Lázaro Oliveira Costa, 57 anos de idade, e o filho Leopoldo Rocha Costa, de 22. Os criminosos trancaram os corpos  das vitimas no banheiro. Em seguida, foram até a residência  do caseiro, distante 200 metro da casa principal, e degolaram outras três pessoas. Quando fugiam, encontraram outras duas pessoas que chegavam à fazenda em uma camioneta e que tiveram também as cabeças decepadas. Segundo informações preliminares, o casal morto por último  era de jataí e estava a caminho da fazenda para fazer visita.

A polícia encontrou no local os corpos de Joaquim Manoel Carneiro, de 61 anos, Miraci Alves de Oliveira, de 65 anos, Heli Francisco da Silva, de 44 anos (caseiro), Tamis Marques Mendes da Silva, 24, e o esposo dela, Adriano Alves Carneiro 22. Todos foram mortos a pauladas e degolados em seguida. "É uma tragédia muito estranha, que chocou a todos" afirmou o sargento Bento do Carmo de Oliveira, de Caiapônia.
De acordo com o sargento da Policia Militar, Divino Celso Teles, a cunhada do dono da fazenda estava pescando na propriedade, quando o filho do caseiro foi morto. Um adolescente de 14 anos foi chamá-la para dizer que seu pai e outras pessoas estavam desaparecidas. Quando se aproximaram da casa, viram que havia uma lâmpada ligada. Ao procurar pelos familiares encontraram os corpos  do dono da propriedade rural e do seu filho dentro do banheiro. Os cinco corpos foram localizados na manhã de domingo numa estrada vicinal, perto da fazenda.
 
FUGA

Testemunhas disseram à policia que a dupla suspeita dos crimes fugiu na camioneta até a rodovia GO-221, aonde abandonaram o veiculo. Pegaram uma moto e seguiram em direção à cidade de Ribeirãozinho, Matogrosso. No meio do caminho, segundo a Policia, os dois criminosos teriam queimado a moto para não deixar vestígios da execução do crime.