O interesse por um município harmoniosamente
sustentável não é uma novidade, o descontrole ambiental vem sendo uma discursão
que, há décadas, tem originado debates entre os maiores ambientalistas do
planeta, um grande exemplo foi a Conferência de Estocolmo – em 1972[1].
No Brasil a referencia para a luta contra a
degradação do meio ambiente foi à chamada Rio 92[2].
Esta aconteceu 20 anos depois da Conferência de Estocolmo apresentando ao mundo
o conceito de desenvolvimento sustentável, deste ponto em diante muitas
propostas tem surgido para garantir a qualidade de vida das gerações vindouras.
No campo normativo a orientação que encontramos
e baseada na Carta Magna de 1988 que trata das questões ambientais em seu
artigo 225, assim vejamos:
Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
A definição de meio ambiente deve abranger um
conceito mais extenso, conforme leciona José Afonso da Silva:
Abrangente de toda a natureza, o artificial e
original, bem como os bens culturais correlatos, compreendendo, portanto, o
solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico,
artístico, turístico, paisagístico e arquitetônico[3].
Com esta
ideia de preservação inserida na cultura social e procurando estimular a
redução da carga tributária, ergue-se a proposta do IPTU sustentável, meio pelo
qual se pode dar e alcançar a toda a população brasileira, incentivando o
próprio cidadão a criar alternativas para reciclar os recursos naturais.
O Imposto Predial e territorial Urbano está
disciplinado no Código Tributário Nacional nos artigos 32 a 34, tratando sobre
o seu fato gerador, base econômica e seu critério de aplicação. Na Constituição
Federal de 1988, no Art. 156, I, está determinado que a competência para
instituir o IPTU seja do município, conforme prescrito:
Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
A Constituição Federal também possibilita a
concepção de utilização do IPTU através de politicas urbanas, abordando a
função social da propriedade, conseguindo, desta forma, uma ligação direta com
a abstração de sustentabilidade voltada para uma tributação mais eficiente.
Como segue o art. 182, caput:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano,
executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em
lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
A possibilidade de progressividade do IPTU e a
sua praticável extrafiscalidade tornam provável a idealização do imposto como
instrumento de reconstrução dos recursos naturais aplicados a função social da
propriedade.
Na
progressividade extrafiscal não se almeja, prioritariamente, prover o Estado
dos meios financeiros adequados a seu custeio segundo a capacidade econômica de
cada um, mas antes, se visa ordenar a propriedade de acordo com a sua função
social. Para isso o legislador tributário tem a faculdade de estimular ou
desestimular comportamentos, de acordo com interesses prevalecentes da
coletividade, quer por meio de agravações, quer por meio de concessão de
benefícios e incentivos fiscais, nas palavras do ilustríssimo doutrinador
Aliomar Baleeiro (2003, p.255).
Neste entendimento, a preservação, conservação,
defesa, melhoria, recuperação, uso sustentável dos recursos naturais (MORAES,
2009, p.7-8) e controle do meio ambiente proporciona uma melhora na qualidade
de vida dos indivíduos, incentivados pela redução no valor do imposto, com base
nas práticas de sustentabilidade.
Certamente o ponto principal é buscar a
efetivação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, utilizando a regra de
incidência tributária. Ressaltando que, por previsão constitucional é vedada a
vinculação de receitas oriundas de impostos, dessa forma, o IPTU sustentável ou
ambiental só poderá ser utilizado por intermédio de politicas públicas, não
gerando receitas vinculadas a esse modelo.
Porém, a aplicação do imposto poderá ser uma
ferramenta para desestimular condutas que venham a ser nocivas ao meio ambiente
e uma fonte de estimulo para que o contribuinte sempre possa buscar uma forma
sustentável para sua residência ou comercio.
Seguindo o modelo da sociedade atual é de suma
importância que essa consciência ambiental seja implantada na cultura dos
cidadãos, pois para manter-se a sociedade que se tem é preciso mudar. Para que
não haja um maior decréscimo na qualidade de vida.
O desenvolvimento sustentável pode ser um dos
instrumentos da Administração Pública Municipal para a implementação do tributo
ambiental, sendo utilizado de acordo com a sistemática do direito ambiental e
do direito tributário projetado na constituinte de 1988, bem como na observação
dos princípios pertinentes as matérias estudadas.
[1]
A Conferência das Nações Unidas
sobre o Meio Ambiente Humano (em inglês United Nations Conference on the Human
Environment), também conhecida como Conferência de Estocolmo, foi a primeira
grande reunião de chefes de estado organizada pelas Nações Unidas (ONU) para
tratar das questões relacionadas à degradação do meio ambiente, realizada entre
os dias 5 a 16 de junho de 1972 na capital da Suécia, Estocolmo. A Conferência
de Estocolmo é amplamente reconhecida como um marco nas tentativas de melhorar
as relações do homem com o Meio Ambiente, e também por ter inaugurado a busca
por equilíbrio entre desenvolvimento econômico e redução da degradação
ambiental (poluição urbana e rural, desmatamento, etc), que mais tarde
evoluiria para a noção de desenvolvimento sustentável.
[2]
A Conferência das Nações Unidas
sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, também conhecida como Eco-92, Cúpula
da Terra, Cimeira do Verão, Conferência do Rio de Janeiro e Rio 92, foi uma
conferência de chefes de estado organizada pelas Nações Unidas e realizada de 3
a 14 de junho de 1992 na cidade do Rio de Janeiro, no Brasil. Seu objetivo foi
debater os problemas ambientais mundiais.
[3] SILVA, José Afonso da. Direito
ambiental constitucional. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.