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sábado, 30 de abril de 2011

Turma arquiva queixa-crime de neto de senador contra jornalistas

A 2ª Turma Criminal do TJDFT negou recurso impetrado por José Adriano Cordeiro Sarney contra decisão do juiz da 3ª Vara Criminal, que rejeitou queixa-crime contra os jornalistas do Jornal Estado de São Paulo, Rodrigo Rangel da Costa, Maria Rosa Costa e Leandro Calmon Colon. Na queixa-crime, o neto do Senador da República alega que os jornalistas cometeram crimes de calúnia, injúria e difamação ao divulgarem matérias sobre sua atuação como empresário.

De acordo com o autor da queixa-crime, nos dias 25 e 30 de junho de 2009, os jornalistas publicaram reportagens acerca de irregularidades nas empresas conduzidas por ele. Segundo Adriano, as matérias, cujos conteúdos eram falsos, tinham por objetivo único denegrir sua honra. Disse que ajuizou pedido de explicações, mas que a resposta dos jornalistas foi insatisfatória.

Na 1ª Instância, o juiz da 3ª Vara Criminal de Brasília rejeitou a queixa-crime, por entender que as condutas narradas não se enquadram nos tipos penais previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal.

Ao recorrer da decisão, o neto do senador alegou que o não recebimento da queixa-crime representava negativa de acesso ao legítimo direito de queixa, previsto no art. 30 do Código de Processo Penal, bem como negaria que o Poder Judiciário apreciasse lesão a direito protegido constitucionalmente.

As matérias publicadas referem-se à investigação da Polícia Federal sobre suspeitas de corrupção e tráfico de influência no esquema de crédito consignado para servidores do Senado, que inclui entre seus operadores José Adriano. Segundo as publicações, a empresa do neto do senador teria recebido autorização de seis bancos para intermediar a concessão de empréstimos aos servidores, com desconto em folha de pagamento, prática que se tornou mina de dinheiro para a empresa de propriedade de familiares dos donos de poder.

No julgamento do recurso, os desembargadores do colegiado consideraram que as matérias tiveram por objetivo prestar informações sobre fatos de interesse público decorrentes de investigações levada a efeito no período denominado de "escândalo dos atos secretos", que culminou com o afastamento dos diretores do Senado Federal. "Ademais, os jornalistas tiveram o cuidado de indicar as fontes, investigar as informações e, sobretudo ouvir os envolvidos, inclusive publicando as respectivas explicações, dentre as quais se destaca a entrevista com o próprio José Adriano" ressaltou o relator.

De acordo com a decisão colegiada, as matérias questionadas estão inseridas dentro do âmbito da liberdade de imprensa e da livre manifestação do pensamento, previstas nos artigos 5º, inciso IV, e 220, § 1º, da Constituição Federal.

 
Nº do processo: 2009011184907-4



quinta-feira, 28 de abril de 2011

Júri absolve réu acusado de matar o cunhado

Acatando argumentação da defesa de que o crime foi praticado por motivo de relevante valor moral e sob domínio de violenta emoção, seguida de injusta provocação da vítima, o 1º Tribunal do Júri de Goiânia, presidido pelo juiz Jesseir Coelho de Alcântara, absolveu na tarde desta quarta-feira (27) José Augusto Martins da Fonseca Teodoro, acusado de matar o cunhado Jeriton Oliveira Abrantes da Cruz. Acompanhada por diversos alunos do curso de Direito da instituição, a sessão do júri, realizada no auditório da Faculdade Lions, faz parte do projeto Júris em Faculdades. Idealizado por Jesseir, a proposta tem como objetivo pedagógico a aproximação da teoria com a prática entre os estudantes de Direito, além de promover subsídios para as aulas teóricas dos professores.

Segundo os autos, o acusado era irmão de Mariana Martins da Fonseca Teodoro, companheira de Jeriton ,com quem vivia em um barracão situado no Setor Planalto, nos fundos da casa onde os pais do réu moravam. O relacionamento de Jeriton e Mariana era conturbado e, em várias ocasiões, ele a agrediu fisicamente. Indignado com a maneira que o cunhado tratava a irmã, José Augusto decidiu se vingar. No dia 9 de dezembro de 2006, procurou o cunhado na sua casa e deu dois tiros nele, causando sua morte no dia seguinte ao crime.



segunda-feira, 28 de março de 2011

Júri condena policiais envolvidos em grupo de extermínio de Aragarças

O 2° Tribunal do Júri de Goiânia, presidido pelo juiz Antônio Fernandes de Oliveira, finalizou nesta sexta-feira (25) o julgamento de cinco dos sete policiais militares acusados de homicídio e envolvimento em grupos de extermínio. O militar João Oliveira Diniz foi condenado pelo júri por formação de quadrilha, entretanto foi absolvido pelas acusações de homicídio e tentativa de homicídio. Na sentença, o magistrado fixou a pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto. Como o réu já havia cumprido cerca de 3 anos, o juiz determinou que ele seja posto em liberdade.
Já Celso Pereira de Oliveira foi condenado por homicídio e tentativa de homicídio, além de formação de quadrilha. Ele cumprirá 19 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. O acusado perderá ainda o cargo de policial militar. Os policiais Vandir Silva, Gustavo Rocha e Antônio Divino da Silva Moreira foram absolvidos dos crimes de homicídio, tentativa e formação de quadrilha. O julgamento dos outros dois policiais Odair Fernandes Souza de Oliveira e Neidimar da Silva Camilo foi remarcado para o dia 12 de maio, às 8h30.
Segundo a denúncia, em 11 de fevereiro de 2008, no Bar do Rosivaldo, em Aragarças, o policial Celso Oliveira atirou em João Paulo Sales Bezerra, Rosivaldo José de Almeida e Wesley Silva Santana, provocando a morte dos dois primeiros e ferimentos no terceiro. Segundo os autos, o tenente Neydimar foi classificado como mandante, o sargento Celso como executor, Odair Fernandes como co-autor, e os militares Gustavo Rocha, João Oliveira Diniz Júnior, Antônio Divino Moreira e Vandir Silva como participantes diretos, já que eles davam cobertura aos executores.

Entenda o caso

De acordo com o Ministério Público de Goiás (MP-GO), os policiais são suspeitos, além das mortes de João Paulo e Rosivaldo, de agredir e ameaçar outras testemunhas que sobreviveram à execução. Conforme relatado nos autos, Wesley afirmou que recebeu a visita dos militares na enfermaria do pronto-socorro onde estava internado e foi ameaçado de morte. Ao reconhecê-los, começou a gritar para que não entrassem e, em seguida, a Polícia Militar de Barra do Garças foi acionada não permitindo a entrada dos quatro no local. A outra testemunha Jonatah de Oliveira relatou à promotoria que foi violentamente espancada por outros policiais militares integrantes do Grupo de Patrulhamento Tático (GPT).
Ao denunciar os acusados na Justiça, Wesley Santana falou sobre a existência de uma rede de corrupção dos policiais militares de Aragarças. De acordo com a vítima, os militares abordavam os usuários de drogas os espancavam e torturavam e, na sequência, ofereciam proteção em troca de informações sobre traficantes. Assim que recebiam os dados, os réus forneciam drogas aos informantes e procuravam os traficantes. Estourada a boca de fumo, os policiais direcionavam os traficantes para o Batalhão da Polícia Militar, onde era realizado um acordo para que, em troca de dinheiro, eles pudessem ser liberados. As drogas apreendidas ficavam sob a responsabilidade dos acusados. Já as vítimas dos assassinatos se tornavam “queima de arquivo”, pois caso sobrevivessem seriam testemunhas dos crimes praticados.

Operação Saúva: negado habeas corpus a suposto líder de organização criminosa no Amazonas

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido para trancar ação penal contra um suposto líder uma organização criminosa no Amazonas, responsável por causar um prejuízo superior em mais de R$ 130 milhões ao erário. O réu foi denunciado com mais 55 pessoas pelos crimes de sonegação fiscal e formação de quadrilha, e é considerado “a formiga-mãe” de um esquema que servia a inúmeras atividades fraudulentas.
As investigações resultaram da denominada Operação Saúva, empreendida pela Polícia Federal, com o apoio da Receita Federal, Exército e Secretaria de Segurança Pública. Entre as ocorrências criminosas, a denúncia aponta a aquisição irregular de mais de 230 mil cestas básicas pelo CONAB durante a seca de anos anteriores a 1985 e a distribuição de alimentos impróprios para o consumo para a população local.
A defesa pediu ao STJ o trancamento da ação penal com o argumento de que era inviável o oferecimento de denúncia enquanto estivessem pendentes procedimentos administrativos e fiscais. O crime não se caracterizaria quando a autoridade fazendária não demonstrasse sua materialidade e, até o momento da impetração do habeas corpus, não haveria processo administrativo tributário apto a demonstrar a exigibilidade do crédito.
O réu ingressou no STJ contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que considerou que os documentos apresentados pela defesa não eram suficientes para comprovarem a impugnação na via administrativa ou a existência de recursos pendentes. Os documentos, além disso, referiam-se a outra pessoa e não ao réu.
Segundo o relator, desembargador convocado Adilson Macabu, rever se tais argumentos comprovam ou não a existência de impugnação na via administrativa redundaria na reanálise do conjunto de provas, o que é vedado ao STJ, em razão da Súmula 7. Há precedentes no STJ no sentido de que não é viável o trancamento da ação penal se há indício que demonstrem, em princípio, a prática de crime.
O parecer do Ministério Público pondera que uma coisa é não se admitir a aplicação da norma enquanto há discussão administrativa; outra é a configuração, em tese que seja, de crime contra a ordem tributária com claro objetivo de lesar o fisco.



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Governador do DF perde ação contra Google Brasil

O governador do DF perdeu causa contra a empresa Google Brasil Internet Ltda em ação na 6ª Vara Cível de Brasília. O autor queria que a empresa retirasse do blog "azulroriz" uma matéria que seria caluniosa contra ele. O juiz entendeu que a empresa não seria responsável pela inserção dos conteúdos no blog. Cabe recurso da decisão.
O autor alegou que, em maio de 2010, simpatizantes de um pré-candidato às eleições para governador do DF publicaram no blog uma nota caluniosa, afirmando que o autor teria sido preso por desvio de verbas de programas sociais do Ministério do Esporte. O governador afirmou que a informação não é verídica e pediu que a Google Brasil retirasse o conteúdo do site imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
A ré contestou, sob o argumento de que não é possível fiscalizar previamente o conteúdo e fornecimento de dados pessoais, como RG, CPF e endereços. A Google Brasil se respaldou no princípio da liberdade de expressão e de manifestação do pensamento.
Na sentença, o juiz afirmou que não há fundamento para atribuir à ré a obrigação de retirar do site as opiniões realizadas por terceiros. O magistrado explicou que a relação jurídica entre o blogueiro e a ré é definida no termo de adesão disponível na internet. No termo consta que o usuário concorda em isentar e desresponsabilizar o Google de qualquer despesa proveniente de queixas, perdas, danos, ações judiciais, sentenças, despesas processuais ou honorários de qualquer tipo e natureza.
"A empresa Google Brasil Internet Ltda não gerencia nem administra o blog ?azulroriz?, de modo que não é responsável pelas inserções realizadas", afirmou o magistrado. O juiz esclareceu ainda que as publicações injuriosas e caluniosas contra o autor decorreram do processo eleitoral e que o Tribunal Regional Eleitoral possui mecanismos e instrumentos próprios tanto para identificar os ofensores quanto para coibir a ação de terceiros, facilmente identificável pelo internet protocol (IP). "A conduta informada neste processo chega mesmo a constituir, em tese, crime eleitoral previsto no art. 324 do Código Eleitoral", acrescentou o juiz.
O magistrado julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00.

Nº do processo: 2010.01.1.102524-0



sábado, 26 de março de 2011

DECISÃO

OAB não pode intervir em ação por dano moral contra advogado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) impediu a intervenção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em ação de indenização por danos morais na qual um de seus associados figura como réu. Segundo o relator do caso, ministro Massami Uyeda, não há interesse jurídico que justifique a atuação da OAB.
A ação foi ajuizada por um promotor do Ministério Público de São Paulo contra advogado que o acusou de conduta incompatível com o cargo, atribuindo-lhe, inclusive, o crime de prevaricação (fazer ou deixar de fazer algo, contra disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal). As acusações haviam sido feitas pelo advogado em representação à Corregedoria do Ministério Público, que acabou arquivada.
Para o promotor, o advogado deveria ter que indenizá-lo porque sua representação foi ofensiva e lhe causou dano moral. Para o advogado, qualquer pessoa pode se dirigir à Corregedoria do MP para relatar eventual irregularidade cometida por um promotor. Na defesa, o advogado disse ainda que sua conduta foi compatível com o exercício profissional.
Antes que a Justiça se manifestasse sobre o mérito da controvérsia, a seccional paulista da OAB pediu ao juiz da 2ª Vara Cível de Santos (SP) para entrar no processo como assistente do advogado, alegando que a demanda seria derivada do exercício profissional. O juiz não aceitou o pedido, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar recurso da OAB, considerou que a entidade tinha direito à intervenção.
De acordo com o tribunal estadual, se trataria de “defesa de direito individual que diz respeito às prerrogativas do exercício profissional”, havendo no caso “interesse jurídico que não se confunde com interesse econômico”. Contra essa decisão, o promotor entrou com recurso especial no STJ, pretendendo excluir a OAB do processo.


Caráter individual

Em voto acompanhado integralmente pela Terceira Turma, o ministro Massami Uyeda afirmou que “a discussão, nos termos em que foi proposta, tem caráter eminentemente individual e não institucional, o que afasta a possibilidade de intervenção da seccional paulista da OAB”. Segundo ele, “eventual sentença de procedência do pedido indenizatório não irá repercutir na esfera jurídica da OAB, porque o deslinde da causa concerne a apenas um de seus associados”.
O relator lembrou que a assistência é uma forma de intervenção processual prevista pelo artigo 50 do Código de Processo Civil, mas observou que é sempre necessário verificar a existência de interesse jurídico que legitime a atuação de terceiros. “Não será a própria OAB que se responsabilizará por qualquer determinação oriunda do Poder Judiciário. Daí porque o requisito específico do interesse jurídico, apto a justificar a intervenção por meio da assistência, não se faz presente”, acrescentou.
O ministro destacou que o respeito às prerrogativas do advogado “constitui garantia da própria sociedade”, uma vez que ele “desempenha papel essencial na proteção e defesa dos direitos e liberdades fundamentais”. Mas lembrou que tais prerrogativas não são absolutas, e que a eventual ocorrência de ofensa moral contra membro do Ministério Público é um assunto cuja solução não afeta interesse jurídico da OAB.
O relator do recurso especial ainda rebateu a hipótese de aplicação, no caso, do artigo 49 do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994), o qual diz que os dirigentes da OAB têm legitimidade para “intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos” os profissionais inscritos na entidade.
O dispositivo, segundo Massami Uyeda, “não leva à conclusão de que tal preceito possa ser elastecido para abarcar intervenções em processos cíveis, tal como na espécie, até sob enfoque de que, em tese, haveria interesse da instituição em todos os feitos em que advogados constassem no polo passivo da demanda”.
Quando a conduta individual de um advogado o leva a ser incluído no polo passivo de uma ação cível, isso não significa – disse o relator – que a OAB seja necessariamente afetada. “Fosse assim, qualquer advogado que, por exemplo, cause dano material ou moral a outrem, poderia suscitar intervenção sob argumento de defesa de prerrogativa, o que contraria a razoabilidade”, acrescentou o ministro.


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CAPUTO DEFENDE ADVOGADOS TRABALHISTAS CONTRA ATUAÇÃO DA DEFENSORIA

Brasília, 25/03/2011 - O presidente da OAB/DF, Francisco Caputo, reuniu-se com o Defensor Público Geral Federal, José Rômulo Plácido Sales, na sede da DPU, na quinta-feira (24/03). Na ocasião, defendeu a posição dos advogados contra a atuação da Defensoria na Justiça do Trabalho e entregou abaixo-assinado que ratifica a posição com 350 assinaturas de advogados militantes nas cortes trabalhistas.
Caputo reclamou que “não há uniformidade de atuação da Defensoria Pública junto à Justiça do Trabalho em nenhum outro Estado. Se for para fazer isso, que os demais Defensores assumam a atuação trabalhista no Brasil inteiro".
O presidente eleito da Associação dos Advogados Trabalhistas do DF (AAT/DF), Nilton Correia, entende haver um conflito de finalidades institucionais. “A Defensoria é um órgão cuja atuação é indispensável, porém é preciso preservar as competências institucionais originárias de cada um. Desvios de finalidade podem desembocar em prejuízos à prestação jurisdicional”.



Reportagem - Demétrius Crispim
Assessoria de Comunicação - OAB/DF