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quarta-feira, 18 de janeiro de 2017

IPTU SUSTENTÁVEL

O interesse por um município harmoniosamente sustentável não é uma novidade, o descontrole ambiental vem sendo uma discursão que, há décadas, tem originado debates entre os maiores ambientalistas do planeta, um grande exemplo foi a Conferência de Estocolmo – em 1972[1].

No Brasil a referencia para a luta contra a degradação do meio ambiente foi à chamada Rio 92[2]. Esta aconteceu 20 anos depois da Conferência de Estocolmo apresentando ao mundo o conceito de desenvolvimento sustentável, deste ponto em diante muitas propostas tem surgido para garantir a qualidade de vida das gerações vindouras.

No campo normativo a orientação que encontramos e baseada na Carta Magna de 1988 que trata das questões ambientais em seu artigo 225, assim vejamos:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.   

A definição de meio ambiente deve abranger um conceito mais extenso, conforme leciona José Afonso da Silva:

Abrangente de toda a natureza, o artificial e original, bem como os bens culturais correlatos, compreendendo, portanto, o solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico e arquitetônico[3].

 Com esta ideia de preservação inserida na cultura social e procurando estimular a redução da carga tributária, ergue-se a proposta do IPTU sustentável, meio pelo qual se pode dar e alcançar a toda a população brasileira, incentivando o próprio cidadão a criar alternativas para reciclar os recursos naturais.

O Imposto Predial e territorial Urbano está disciplinado no Código Tributário Nacional nos artigos 32 a 34, tratando sobre o seu fato gerador, base econômica e seu critério de aplicação. Na Constituição Federal de 1988, no Art. 156, I, está determinado que a competência para instituir o IPTU seja do município, conforme prescrito:

 Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
 I - propriedade predial e territorial urbana;


A Constituição Federal também possibilita a concepção de utilização do IPTU através de politicas urbanas, abordando a função social da propriedade, conseguindo, desta forma, uma ligação direta com a abstração de sustentabilidade voltada para uma tributação mais eficiente. Como segue o art. 182, caput:

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

A possibilidade de progressividade do IPTU e a sua praticável extrafiscalidade tornam provável a idealização do imposto como instrumento de reconstrução dos recursos naturais aplicados a função social da propriedade.

     Na progressividade extrafiscal não se almeja, prioritariamente, prover o Estado dos meios financeiros adequados a seu custeio segundo a capacidade econômica de cada um, mas antes, se visa ordenar a propriedade de acordo com a sua função social. Para isso o legislador tributário tem a faculdade de estimular ou desestimular comportamentos, de acordo com interesses prevalecentes da coletividade, quer por meio de agravações, quer por meio de concessão de benefícios e incentivos fiscais, nas palavras do ilustríssimo doutrinador Aliomar Baleeiro (2003, p.255).

Neste entendimento, a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, uso sustentável dos recursos naturais (MORAES, 2009, p.7-8) e controle do meio ambiente proporciona uma melhora na qualidade de vida dos indivíduos, incentivados pela redução no valor do imposto, com base nas práticas de sustentabilidade.

Certamente o ponto principal é buscar a efetivação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, utilizando a regra de incidência tributária. Ressaltando que, por previsão constitucional é vedada a vinculação de receitas oriundas de impostos, dessa forma, o IPTU sustentável ou ambiental só poderá ser utilizado por intermédio de politicas públicas, não gerando receitas vinculadas a esse modelo.

Porém, a aplicação do imposto poderá ser uma ferramenta para desestimular condutas que venham a ser nocivas ao meio ambiente e uma fonte de estimulo para que o contribuinte sempre possa buscar uma forma sustentável para sua residência ou comercio.

Seguindo o modelo da sociedade atual é de suma importância que essa consciência ambiental seja implantada na cultura dos cidadãos, pois para manter-se a sociedade que se tem é preciso mudar. Para que não haja um maior decréscimo na qualidade de vida.

   O desenvolvimento sustentável pode ser um dos instrumentos da Administração Pública Municipal para a implementação do tributo ambiental, sendo utilizado de acordo com a sistemática do direito ambiental e do direito tributário projetado na constituinte de 1988, bem como na observação dos princípios pertinentes as matérias estudadas.



[1] A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano (em inglês United Nations Conference on the Human Environment), também conhecida como Conferência de Estocolmo, foi a primeira grande reunião de chefes de estado organizada pelas Nações Unidas (ONU) para tratar das questões relacionadas à degradação do meio ambiente, realizada entre os dias 5 a 16 de junho de 1972 na capital da Suécia, Estocolmo. A Conferência de Estocolmo é amplamente reconhecida como um marco nas tentativas de melhorar as relações do homem com o Meio Ambiente, e também por ter inaugurado a busca por equilíbrio entre desenvolvimento econômico e redução da degradação ambiental (poluição urbana e rural, desmatamento, etc), que mais tarde evoluiria para a noção de desenvolvimento sustentável.
[2] A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, também conhecida como Eco-92, Cúpula da Terra, Cimeira do Verão, Conferência do Rio de Janeiro e Rio 92, foi uma conferência de chefes de estado organizada pelas Nações Unidas e realizada de 3 a 14 de junho de 1992 na cidade do Rio de Janeiro, no Brasil. Seu objetivo foi debater os problemas ambientais mundiais.
[3] SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.