Páginas

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

DIREITO

Acúmulo de danos estéticos e morais

É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral. Esse é o teor da Súmula nº 387, definindo que cabe a acumulação de ambos os danos quando é possível a identificação separada de cada um deles - ainda que decorrentes do mesmo fato.Em um dos recursos que serviu de base para a edição do verbete, o STJ avaliou um pedido de indenização decorrente de acidente de carro em transporte coletivo. Um passageiro perdeu uma das orelhas na colisão e, em consequência das lesões sofridas, ficou afastado das atividades profissionais. Segundo o julgado, presente no caso o dano moral e estético, deve o passageiro ser indenizado de forma ampla. Em outro recurso, um empregado sofreu acidente de trabalho e perdeu o antebraço numa máquina de dobra de tecidos. A defesa da empresa condenada a pagar a indenização alegou que o dano estético era uma subcategoria de dano moral, por isso, eram inacumuláveis. O dano estético subsume-se no dano moral, pelo que não cabe dupla indenização, alegava a empresa. O STJ, no entanto, já seguia o entendimento de que é permitido cumular valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração separada, com causas inconfundíveis.

sexta-feira, 21 de agosto de 2009

DIREITO

STJ deve julgar hoje pedido de liberdade para médico

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve julgar ainda nesta sexta-feira (21) o pedido de liberdade para o médico Roger Abdelmassih. Ele é acusado de estuprar 56 mulheres e está preso desde segunda-feira (17) no 40º Distrito Policial, na Zona Norte de São Paulo.
Como um homem como este pode ser liberto? O que você acha que o STJ deve decidir?

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

DIREITO

Mudança torna mais rígida lei contra crimes sexuais

Extraído de: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte - 12 de Agosto de 2009

Depois de cinco anos de tramitação, foi publicada ontem a Lei nº 12.015/2009, que promove uma ampla reformulação nos dispositivos do Código Penal que tratam dos crimes sexuais. De iniciativa da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da Exploração Sexual, a nova lei também altera a Lei de crimes hediondos para incluir as mudanças feitas no Código Penal em relação ao estupro. O projeto de lei amplia a definição de crimes como estupro, tráfico de pessoas, prostituição e outras formas de exploração sexual.
Além disso, prevê penas mais rigorosas para quem comete ou facilita a violência sexual infantil. Este tipo de crime deixa de ser chamado de "c rime contra os costumes e passa a ser c rime contra a dignidade sexual .
Outro avanço diz respeito às penalidades para quem comete estupro. O criminoso deixa de ser um crime cometido somente contra mulheres, e passa a ser definido como c onstranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso . Com isso, passa a se reconhecer o estupro de pessoas do sexo masculino também.
As penas de todos os crimes sexuais foram aumentadas caso sejam cometidos contra adolescente maior de 14 e menor de 18 anos ou se o resultado for lesão corporal de natureza grave. Caso haja morte da vítima, a pena é de reclusão, de 12 a 30 anos, havendo pena de multa quando, além da violência sexual, acontecer também roubo ou furto.
Assim se cria toda uma tutela diferenciada quando as vítimas forem crianças e adolescentes menores de 14 anos, ou se tratar de pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental não tiver o necessário discernimento para a prática do ato, ou, por qualquer motivo, não possa defender-se. A simples prática de qualquer ato libidinoso com tais pessoas configura crime, com pena prevista de 08 a 15 anos de reclusão.
A proposta cria ainda o novo tipo penal de Favorecimento da Prostituição ou Outra Forma de Exploração Sexual de Vulnerável , que é Submeter, induzir ou atrair criança ou adolescente menor de 14 anos à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone . A pena prevista é de 4 a 10 anos, sendo que o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local que permitir estas práticas também responde pelo mesmo crime. O estabelecimento comercial terá ainda cassadas as licenças para localização e autorização de funcionamento.

terça-feira, 11 de agosto de 2009

DIREITO

Estupro

O presidente Lula sancionou na semana passada lei que aumenta a pena para quem comete pedofilia ou estupro seguido de morte, além do assédio sexual contra menores. Além disso, se o abuso resultar em gravidez a pena aplicada terá um acréscimo de 50%. Agora, os estupros contra maiores de 14 e menores de 18 anos serão punidos com pena de oito a 12 anos de prisão, que antes era de seis a 10 anos. Os estupros com morte, antes com pena de até 25 anos, passam a punição máxima de 30 anos. Os casos de violação sexual mediante fraude ou por meios que impeçam ou dificultem a livre manifestação da vontade da vítima têm as penas elevadas de um a três anos para dois a seis anos. Além disso, qualquer crime sexual cometido com objetivo de render alguma vantagem financeira também passa a ser punido com multa.

A nova legislação prevê ainda que acabou a história de atentado violento ao pudor para atos libidinosos contra menores de 14 anos e deficientes de qualquer natureza. Tais práticas passam também a ser consideradas crimes.

Você acha que as leis brasileiras, bem como o Poder Público, estão estabelecendo suficientemente as punições contra crimes de natureza sexual? O que poderia ser feito para diminuir ainda mais em nosso país a incidência de casos de pedofilia, exploração sexual e tráfico de mulheres para outros países?

quinta-feira, 30 de julho de 2009

DIREITO

Incoerência legislativa do art. 17 da Lei de Contravenções Penais. In verbis: “A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício”.

É pouco razoável o que reza este artigo, podemos até observar algumas inconstitucionalidades no texto da lei. O art. 129 da nossa Carta Maior, que elimina a possibilidade de haver a propositura da Ação Penal Pública iniciada por portaria judicial ou policial, sendo, então, o Ministério Público o único legitimado para promover a Ação Penal Pública.
A CRFB/88 não recepcionou a segunda parte do art. 17: “... devendo a autoridade proceder de ofício.”

quarta-feira, 29 de julho de 2009

DIREITO

DECISÃO
Incide IR sobre rendimentos de empresas em renda fixa e em bolsas de valores

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou a legitimidade da tributação isolada e autônoma do imposto de renda sobre os rendimentos obtidos pelas pessoas jurídicas em aplicações financeiras de renda fixa e sobre os ganhos líquidos em operações realizadas nas bolsas de valores de mercadorias, de futuros e assemelhados. O entendimento dos ministros é que a tributação é legítima e complementar ao conceito de renda definido no artigo 43 do Código Tributário Nacional, tendo em vista que essas entradas financeiras não fazem parte da atividade fim das empresas. A questão foi definida em um recurso especial apresentado pela Celulose Nipo-Brasileira S/A (Cenibra). A empresa tentava que o STJ reconhecesse o que a Justiça Federal não fez: a ilegalidade da obrigatoriedade instituída pelo artigo 36 da Lei n. 8.941/92, que determinou a tributação, na fonte, de ganhos obtidos por pessoas jurídicas em aplicações financeiras. O tema já está pacificado no STJ quanto à legalidade da tributação. A decisão foi unânime e segue o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008), a qual permite agilizar a solução de milhares de recursos sobre a matéria. De acordo com a lei, a conclusão será aplicada automaticamente aos processos sobre o tema que estavam paralisados nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) de todo o país, desde o encaminhamento do processo à Seção, e aos processos que já estão nos gabinetes dos ministros do STJ ou aguardam distribuição. No caso, a empresa objetivava que não fosse retido o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras obtidos pela pessoa jurídica (artigo 36 da Lei n. 8.541/92), enquanto houver prejuízo fiscal a compensar. O relator, ministro Luiz Fux, ressalta, contudo, que "as pessoas jurídicas que auferiram ganhos em aplicações financeiras a partir de 1º de janeiro de 1993 estão sujeitas ao pagamento do imposto de renda mesmo que, no geral, tenham sofrido prejuízos (artigo 29), sendo proibida a compensação”. (Publicado no site do STJ, em 29/7/2009).

LAZER


Muitas pessoas reclamam que a vida está chata e que não a tempo para diversão sem ao menos informar-se sobre os acontecimentos da Cidade.

O mundo gospel tem produzido muitos eventos para arrebanhar pessoas que estão fracas e sem rumo, Jesus disse: "Todos que estão fracos e oprimidos venham a mim que eu vós aliviarei".

Creia que existe um Deus que fará de tudo para que você alcance sua Salvação.

Participe deste grande evento e tenha em sua mente que este poderá ser um meio para que você ache o caminho para Deus.

LOUVOR

O QUE É LOUVOR: - É glorificar a Deus por todas as coisas, sabendo que tudo contribui para o nosso bem. Romanos 8:28

Porém, em muitas ocasiões, os cânticos são sobre pessoas e não sobre Deus. Quando isto acontece, não é um louvor a Deus.
Posso cantar e não louvar, como posso louvar e não ser através da música. estamos vivendo uma realidade que Israel viveu no tempo do profeta Ezequiel, (Ez. 33:31-33), ou seja, a adoração pela técnica, ritmo e etc. Mas, nem sempre estamos dispostos a praticar a mensagem cantada, ou seja, o fruto desejado por Deus.
TEORIA:- Cantamos:-
“Bendita a hora de oração” ou
“Preciosas são as horas na presença de Jesus”
PRATICA:-
Muitas vezes não ficamos nem minutos na presença do Senhor!

TEORIA:- Cantamos:-
“Vamos nós trabalhar, somos servos de Deus”
PRATICA:-
Mas não levantamos uma palha para servir no reino de Deus!
Não podemos esperar um fim satisfatório, sem nos preocuparmos com os meios. E há muitos que estão usando todo tipo de meio para dizer que estão louvando a Deus, ou fazendo a obra de Deus, porém, sem se preocuparem com as diretrizes da palavra do senhor.
Há hoje mais do que nunca, a necessidade de discernimento espiritual, para não cairmos nas astutas ciladas do diabo, nesta área do louvor e em outras áreas.
Os jovens de hoje, estão num verdadeiro campo minado, onde os meios de comunicação estão bombardeando suas mentes com músicas e ritmos desvirtuados, e o pior de tudo isto é que eles estão tomando gosto por isso, e estão levando para dentro das igrejas com o pretexto de louvarem a Deus.
E alguns são mais ousados e usam versículos bíblicos para os apoiarem em seus comportamentos, tais como:

I Corintios 9:22 que diz: “ Fiz-me como fraco para os fracos, para ganhar os fracos. Fiz-me tudo para todos, para todos os meios, chegar a salvar alguns.”
O que na verdade verifico é que existe no anonimato, uma divisão de gerações, ou seja, os mais velhos cruzam os braços e não cantam os louvores jovens. Os jovens por sua vez, fecham-se e não cantam os hinos antigos, da harpa cristã, salmos e hinos etc.
Muitos buscam emoção extrema através da música. Buscam uma experiência estática que os deixa enebriados, da mesma maneira que ficam certos cantores de rock, que perdem totalmente suas responsabilidades individuais e começam a agir como grupo, em comportamento de massa, grandemente influenciados pelo ritmo persistente e às vezes, ensurdecedor!
(Estudo elaborado por Ev. Wellington Pereira da Silva)

terça-feira, 28 de julho de 2009

POLÍTICA

Projeto - 28/07/2009 15h04
Proposta isenta do IR pensão paga a estudantes de até 24 anos
A Câmara analisa o Projeto de Lei 5134/09, do deputado Marcelo Ortiz (PV-SP), que isenta do pagamento de Imposto de Renda (IR) a pensão alimentícia do estudante de ensino superior ou ensino tecnológico que tenha até 24 anos de idade.O projeto acrescenta a pensão alimentícia no valor de até dois salários mínimos (R$ 930), para os dependentes que ainda estiverem estudando, entre as isenções previstas na Lei 7.713/88, que trata do Imposto de Renda.Pela redação atual, o IR pode incidir também sobre os alimentos e pensões percebidas em dinheiro. O autor argumenta que essa incidência fere a dignidade dessas pessoas, pois seria incompatível com a natureza jurídica e os fins a que se destinam os alimentos.
Direito de família
Ortiz ressalta o papel importante dado à pensão alimentícia no Direito de Família. "A prestação alimentícia destina-se, em se tratando de crianças e adolescentes, a custear os seus estudos, visando ao seu pleno desenvolvimento, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, proporcionando-lhes meios para sua própria subsistência no futuro", afirma.Seguindo esse raciocínio, o autor acrescenta que o Estado limita o acesso do jovem à educação quando taxa os recursos da pensão, destinados às necessidades básicas do estudante: moradia, alimentação, vestuário e suprimentos escolares.
Câmara dos Deputados.

POLÍTICA

Municípios
Prefeitos recebem apoio de senadores contra vetos de Lula
Vetos impedem ajuste de contas na Previdência
Depois de conseguirem maiores vantagens para quitar suas dívidas previdenciárias durante a tramitação da MP 457/09 no Congresso, os prefeitos ficaram frustrados pelos vetos do presidente Lula à Lei 11.960/09. Agora, defendem a derrubada dos vetos pelo Congresso. E, para isso, já contam com o apoio de diversos senadores.Os vetos impedem o encontro de contas entre créditos e débitos das prefeituras com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e a atualização da dívida pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), em lugar da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), mais alta.Os senadores Valter Pereira (PMDB-MS), Jayme Campos (DEM-MT) e César Borges (PR-BA) defenderam a queda dos vetos em Plenário. Acabar com endividamento dos prefeitos, afirmou Jayme Campos, só será possível com "parâmetros mais realistas para viabilizar o fim da inadimplência" de uma dívida que chega a R$ 22 bilhões.

Vale a pena.

"Tenho-vos dito isso, para que em mim tenhais paz; no mundo tereis aflições, mas tende bom ânimo; eu venci o mundo."