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quinta-feira, 30 de julho de 2009

DIREITO

Incoerência legislativa do art. 17 da Lei de Contravenções Penais. In verbis: “A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício”.

É pouco razoável o que reza este artigo, podemos até observar algumas inconstitucionalidades no texto da lei. O art. 129 da nossa Carta Maior, que elimina a possibilidade de haver a propositura da Ação Penal Pública iniciada por portaria judicial ou policial, sendo, então, o Ministério Público o único legitimado para promover a Ação Penal Pública.
A CRFB/88 não recepcionou a segunda parte do art. 17: “... devendo a autoridade proceder de ofício.”

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